Convenção Eclesiástica Filhos da Promessa
Regimento Interno (RI)
DAS DOUTRINAS
Art. 1 – A CEFIP professa a sua
confissão de fé e Crer:
a) Em um só Deus, eternamente
subsistente em três pessoas: o Pai, O filho e o Espírito Santo, Dt. 6.4; Mt.
28.19; Mc. 12.20;
b)
No
nascimento virginal de Jesus, em sua morte vicária e expiatória, em sua
ressurreição corporal dentre os mortos e sua ascensão vitoriosa aos céus. Is.7.14; Rm 8.34; At. 1.9;
c) Na pecaminosidade do homem
que o destituiu da glória de Deus, e que somente o arrependimento e a fé na
obra expiatória e redentora de Jesus Cristo é que o pode restaurar a Deus. Rm
3.23; At 3.19;
d) Na necessidade absoluta do
novo nascimento pela fé em Cristo e pelo poder atuante do Espirito Santo e da
palavra de Deus, para tornar o homem digno do reino dos céus. Jo. 3.3-8.
e)
No
perdão dos pecados, na salvação presente e perfeita e na eterna justificação da
alma recebida gratuitamente de Deus pela fé no sacrifício efetuado por Jesus
Cristo em nosso favor. At 10.43; Rm 10.13; 3.34-26; Hb
7.25, 5.9;
f) No batismo bíblico efetuado
por imersão do corpo inteiro uma só vez em águas, em nome do pai, do filho e do
Espirito Santo, conforme determinou o Senhor Jesus Cristo. Mt. 28.19;
g)
Na
necessidade e na possibilidade de que temos de viver vida santa mediante a obra
expiatória e redentora de Jesus Cristo no calvário, através do poder
regenerador, inspirador e santificado do Espirito Santo, que nos capacita a
viver como fiéis testemunhas do poder de Cristo. Hb
.9.14, I Pe.1.15;
h) No batismo bíblico com o
Espirito Santo que nos é dado por Deus mediante a intercessão de Cristo, com a
evidência inicial de falar em outras línguas conforme a Sua vontade. At 1:5;
2.4, 10.44-46, 19.1-7;
i)
Na
atualidade dos dons espirituais distribuídos pelo Espirito Santo à igreja para
sua edificação, conforme a sua soberana vontade. I Co 12.1-12. Na Segunda vinda
pré-milênial de Cristo, em duas fases distintas: primeira – invisível ao mundo,
para arrebatar a sua Igreja fiel da terra, antes da grande tribulação; A
Segunda - visível e corporal, com sua Igreja glorificada, para reinar sobre o
mundo durante mil anos, 1 Ts. 4.16,17, 1 Co 15.51-54; Ap. 20.4, Zc.14.5, Jd.14;
j)
Que
todos os cristãos comparecerão ante o tribunal de Cristo, para receber a
recompensa dos seus feitos em favor da causa de Cristo na terra. II Co 5.10;
k) No juízo vindouro que
justificará os fiéis e condenará os infiéis (Ap. 20.11-15) e na vida eterna de gozo e felicidade para os
fiéis e de tristeza e tormento para os infiéis, Mt. 25.46;
DAS DIREÇÕES
Art. 2 - São órgãos dirigentes da
CEFIP
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Administrativo;
c) Conselho Fiscal; e
d) Conselho Ministerial.
Parágrafo Único – O Conselho
Administrativo é o órgão máximo entre duas Assembléias Gerais para fins
administrativos, constituídos para auxiliar o Diretor Presidente em sua
administração e é Eleita pela Assembléia Geral Ordinária não lhe competindo
questão espiritual, doutrinária e ministerial e terá o mandato de (1) um ano;
Art. 3 – A CEFIP, exerce também as
funções na esfera da doutrina bíblica, governo eclesiástico e beneficência, em
Obreiros e Ministros Evangélicos que classificam em Bispos, Pastores,
Evangelistas, Presbíteros, Diáconos, Missionários, e Auxiliares/Obreiros,
através da Associação de Ministros Evangélicos:
I-
Ordenar
e Credenciar Ministros e Obreiros para a pregação do Evangelho;
II-
Tratar
de todos os assuntos que direta ou indiretamente diga respeito as igrejas
vinculadas/associadas através de seus Ministros e Obreiros;
III-
Assegurar
a liberdade de ação inerente a cada igreja, Ministro ou Obreiro
vinculada/associada, de acordo com este estatuto, e com absoluta imparcialidade
julgar e decidir sobre quaisquer pendências que venham existir entre Obreiros,
Ministros e/ou igrejas quando solicitada;
Parágrafo
1 – A
vinculação que trata o presente estatuto entre as igrejas e a CEFIP é de
caráter fraternal sem nenhuma ingerência da CEFIP na administração das igrejas,
excerto se solicitada conforme o previsto neste Regimento Interno;
Parágrafo
2 – Fica
Instituída como Igreja oficial da CEFIP o
Ministério Filhos da Promessa, tendo a CEFIP como sua fiel mantenedora;
Parágrafo
3 –
Considera-se ação inerente de cada
Igreja:
a) A administração geral de seus
bens;
b) A disciplina de seus membros;
c) A separação de seus obreiros;
d) Apresentação a CEFIP de
candidatos a bispos, pastores e evangelistas;
e) O envio de Missionários;
Parágrafo
4 – O
Ministério Filhos da Promessa será dirigido por;
Um Pastor (a)
Titular - (responsável pela Igreja Local);
Um Conselheiro
(a) – (responsável pela de assistência social);
Um Co-Pastor
(a) – (auxiliar do Pastor Titular);
Um Diretor
(a) Administrativo (a) – (Secretário-a da Igreja);
Um Diretor
(a) Financeiro (a) – (Tesoureiro-a da Igreja);
Um Ministro
(a) de Louvor – (responsável pela Música, Som, Instrumentos...)
Parágrafo
5- Terão
direitos aos benefícios oferecidos pela CEFIP todos os filiados;
DO CONSELHO MINISTERIAL
O conselho
ministerial é o órgão da administração responsável eclesiásticamente pela Igreja em questões litúrgicas, Teológicas e espirituais formado para auxiliar
o pastor titular e constituídas por Obreiros e Ministros;
O conselho
ministerial reunir-se-á sempre que necessário, sendo convocado e presidido pelo
Pastor Titular ou seu substituto direto – (Conselheiro ou Co-Pastor);
DOS MEMBROS da Igreja
São
Membros;
Membros: os
Bispos, Pastores, Evangelistas, Presbíteros, Missionários, Diáconos e
Auxiliares/Obreiros pertencentes à Igreja, que tenham sido aceitos
pelo Conselho Ministerial.
Somente o membro
em comunhão com a Igreja pode assumir cargos ou funções de liderança;
Todos os membros têm iguais direitos e deveres.
Direito
dos membros:
Ter
participação ativa na Igreja e em seus processos de decisão bem como ocupar cargos;
Participar das discussões de forma livre e
responsável, apresentando propostas, e acatando as decisões da maioria;
Utilizar-se dos órgãos, benefícios e
serviços colocados a disposição pela Igreja;
Deveres
dos membros:
Cumprir e fazer cumprir
o estatuto e as leis vigentes do País;
Manter conduta ética, moral, pessoal e
profissional compatíveis com as recomendações bíblicas e as responsabilidades
exercidas dentro da Igreja, para que não escandalize o Evangelho de Jesus Cristo;
Respeitar e acatar as decisões tomadas nas
Assembléias Gerais, bem como dos conselhos, lideranças e do Pastor;
Defender a Igreja
dentro e fora dela, zelando pelo seu bom nome;
Desempenhar bem o cargo para a qual for
designado ou eleito no qual esteja investido de representar condignamente a Igreja;
Salvaguardar por todos os meios a unidade
da Igreja como condição principal de sua força;
Observar a disciplina e os costumes da Igreja, igualmente obrigatório para todos os seus membros, independente de
seus méritos ou posições que ocupem;
Sustentar a Igreja com seus dízimos e ofertas
voluntárias contribuindo para a manutenção dos cultos, a promoção do evangelho
e a ampliação do seu patrimônio; (CCB Art. 54, III).
Parágrafo 6 – É vedado a todos os membros da Igreja;
Vincular-se a movimentos ecumênicos que venham
ferir os princípios bíblicos, o estatuto e regimentos ou os costumes da Igreja;
ADMISSÃO E TRANSFÊNCIA
A admissão no rol
de Membros dar-se-á a Evangélicos sem distinção de denominação, raça,
cor, sexo ou nacionalidade quando:
1 - Aceitarem voluntariamente o disposto em
estatuto e regimentos;
2 - Portarem
carta de transferência de uma Instituição Evangélica reconhecida;
3 - Passarem por
avaliação do conselho ministerial;
O
desligamento dos membros dar-se-á por:
a)
Carta de Transferência para outra Igreja Evangélica;
b)
Por falecimento; (CCB Art. 54 inciso II).
Aos membros que
estiverem sob suspensão ou processo disciplinar não serão concedidas cartas de
transferência;
Os membros de
paradeiro ignorado ou que se manterem ausentes, terão seus nomes somente 03
(três) meses no rol de membros e serão automaticamente desligados da Igreja;
Não se assumirá
jurisdição sobre membros de outras Igrejas sem que o pedido seja feito por
escrito, acompanhado de razões cabíveis e que sejam aceitas pelo conselho
ministerial,
Nenhum bem ou
direitos patrimoniais será exigido por aqueles que deixarem de ser membros da Igreja, qualquer que seja o motivo, bem como nada ser-lhe-á concedido por
parte da Igreja ou filiais;
Perderão os
direitos, deveres e benefícios concedidos pela Igreja os membros que sejam
suspensos, ou afastados e os que manifestarem o desejo de não mais pertencer a Igreja não podendo nem ele nem os seus herdeiros reclamar a
devolução de contribuições a qualquer título que tenha feito a instituição;
(CCB Art.61 & 1)
A transferência
de Membros da Igreja dar-se-á por: Carta de transferência para outra
organização evangélica, com destino determinado e com validade de 30 (trinta)
dias;
Só será concedida
carta de transferência aos que contarem pelo menos 06 (seis) meses inscritos no
rol de membros e forem aceito o seu pedido de transferência pelo Conselho
Ministerial;
O recebimento de
Membros por aclamação ocorrerá quando o mesmo não receber carta de
transferência da organização eclesiástica de origem, somente após três meses de
sua chegada a Igreja
e depois de receber o parecer favorável do conselho ministerial;
Qualquer membro
só poderá participar ativamente dos departamentos da Igreja, após 90 (noventa) dias da chegada da carta de transferência na
secretaria, salvo se tiver parecer favorável do conselho ministerial;
RECEITA E PATRIMÔNIO
A receita da Igreja será constituída das doações e ofertas voluntárias de seus associados
da sede e das filiais, constituindo-se o patrimônio da Igreja, juntamente com
as doações e legados; bens móveis, imóveis e semoventes; rendimentos produzidos
pelo seus bens, auxilio ou contribuições de órgãos públicos ou entidades privadas;
O patrimônio da Igreja (bens, direitos e obrigações) é administrado pelo conselho
administrativo e terão livros próprios
onde serão subscritos;
Os bens
numerários são administrados, exclusivamente pelos pastores presidente e
titular em conjunto com os diretores financeiros (Igreja e CEFIP), dentro do
que estiver estabelecido neste estatuto;
Todos os bens e
direitos de uso permanente, imóveis, móveis, veículos ou semoventes das
filiais, pertencem de fato e de direito a Igreja matriz;
Os Membros não
responderão individualmente e subsidiariamente pelas obrigações da Igreja, porém responderá a própria Igreja com
os seus bens; (CCB Art. 46 v)
Em caso de
dissolução da Igreja por consenso de seus membros decidido em assembléia geral
convocada para este fim, o seu patrimônio será destinado a Associação
Mantenedora, ou permanecer com o grupo
de Membros, ainda que em menor numero, que mantenham-se fiéis aos fins e
objetivos da mesma, não podendo, em hipótese alguma destinar o patrimônio a
venda ou a ser repartido;
Art. 4 - As direções exercerão no
seu âmbito determinado todas as atribuições de sua competência, estabelecidas
neste estatuto e nos regimentos próprios;
Parágrafo
1 – As
Direções organizar-se-ão de modo a praticar uma efetiva administração
democrática, podendo constituir por sua resolução os secretariados que julgarem
convenientes;
Parágrafo
2 – As
direções reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que se fizer necessário devendo ser notificados todos os seus
integrantes da data, hora e matéria constante na ordem do dia;
DOS CONSELHOS
Parágrafo
1 – Na
reunião ordinária do conselho administrativo, todos os seus membros
apresentarão relatório ao Diretor Presidente, e tomarão ciência dos
acontecimentos ocorridos em todos os setores
da administração da CEFIP bem como, as soluções apresentadas e
apreciadas;
Parágrafo
2 – Só
poderão ser membros do Conselho administrativo, Obreiro ou Ministros filiados a
CEFIP e em comunhão com a mesma a pelo menos 06 (seis) meses, antes da AGO
destinada para elege-la, e que goze de boa reputação moral e espiritual e
conhecimento administrativo próprio para cada função;
Parágrafo
3 – o quorum
para as sessões do conselho Administrativo será de 50% + 1 de seus membros,
sendo sempre presidida pelo Diretor Presidente e as decisões far-se-ão por
maioria simples e em caso de empate caberá ao Diretor Presidente o voto de
Minerva;
Parágrafo
4 – Em caso
de tornar-se vago mais de um cargo do Conselho Administrativo, a Diretoria
reunir-se-á extraordinariamente para a escolha e preenchimento dos cargos, e
depois levarão os nomes para aprovação dos Associados;
Art. 5 – O Conselho Administrativo (Diretoria) da CEFIP, em sua
sede será formado por 3 (três) membros:
Diretor
Presidente;
Diretor
Administrativo;
Diretor
Financeiro;
Parágrafo 1 – O Diretor Presidente da
CEFIP, por força de seu cargo, será o Pastor da CEFIP e Bispo Primaz, sendo
chamado de Pastor Presidente;
Parágrafo
2 – Nenhum
membro dos conselhos será remunerado pelo exercício de suas funções, mas
havendo despesas no exercício das funções terão ressarcimentos das mesmas desde
que comprovados os valores;
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
6 – Compete ao Diretor Presidente
c)
Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regimentos;
d)
Representar a CEFIP perante as autoridades e órgãos administrativos, públicos,
judiciários, eclesiásticos e sociais, podendo delegar poderes ou constituir
procuradores ou mandatários;
e)
Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias dos:
Conselho Administrativo, Conselho Ministerial, corpo eclesiástico e Assembléias
Gerais;
f)
Assinar as atas das reuniões e Assembléias, o orçamento e
contabilidade mensal e anual, bem como os balanços patrimoniais, as cartas de
transferências ou de apresentação; credenciais, expedientes internos, cabendo ainda a rubricar os livros de
tesouraria e secretaria;
g)
Convocar o Conselho Administrativo para juntos formarem a ordem do
dia para assuntos regulares de negócios bem como a apresentação de relatório a
ser apresentado em Assembléias;
h)
Suspender as reuniões em caso de: perturbação da ordem;
interromper oradores quando afastarem-se das questões em debates; quando
falarem de matéria vencida, fora de ordem ou quando não falarem linguagem
conveniente;
i)
Nomear e exonerar funcionários e fixar os seus vencimentos;
j)
Assinar contratos; convênios e acordos em nome da CEFIP;
k)
Abrir, movimentar e liquidar contas bancárias para a CEFIP
em bancos nacionais ou estrangeiros que correspondam as necessidades da CEFIP;
l)
Assinar cheques e demais documentos bancários e de créditos;
m)
Passar procurações ou delegar poderes em nome da CEFIP
para representá-la “Ad Judicie” ou “extra judicie”;
n)
Assinar escrituras de compra e venda e hipoteca, de moveis e
imóveis, de compromisso, bem como qualquer outro documento semelhante;
o)
Ordenar despesas do caixa,
autorizadas no orçamento, ou em créditos adicionais e autorizar junto ao
diretor financeiro, todas as despesas e gastos, rubricando os recibos e demais
documentos financeiros;
p)
Apresentar uma demonstração da aplicação dos recursos oriundos das
ofertas voluntárias, bem como de todos os bens ativos da CEFIP;
q)
Zelar pelo bom desempenho de sua administração e de todas as
Igrejas e Instituições que estiverem sob seus cuidados e administração;
Art.
7 - Compete ao Diretor Administrativo:
a)
Preparar as correspondências da CEFIP, fazer o expediente e
apresentar para a assinatura do Diretor Presidente ou por quem for por ele
designado;
b)
Secretariar, redigir e ler as atas das reuniões do Conselho
Administrativo e Assembléias gerais
assinando-as com o Diretor Presidente;
c)
Remeter a todos os membros da CEFIP, todas as publicações e
circulares da CEFIP;
d)
Manter escriturado e em dia os livros de registros dos associados,
atas e livros administrativos, bem como toda situação administrativa da CEFIP;
e)
Coordenar e administrar os serviços da secretaria e de seus
funcionários, bem como o almoxarifado, arquivos e chaves;
f)
Manter um relatório atualizado e apresenta-lo mensalmente ao
Presidente, que subscreverá o documento;
g)
Administrar a CEFIP de acordo com o presente estatuto, patrimônio social e
financeiro, bem como promover o bem
estar geral dos seus associados;
h)
Elaborar os regimentos internos dos serviços necessários ao bom
desempenho das atribuições existentes na CEFIP;
i)
Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regimentos, as normas legais,
as decisões das Assembléias gerais, conselho ministerial e do Pastor
Presidente;
j)
Submeter a apreciação da Assembléia Geral Ordinária (AGO), o
balanço anual, comparado com o ano anterior, com o visto do Conselho Fiscal e/ou de contador
legalmente habilitado que deverá apresentar seu trabalho de escrituração fiscal
e de encerramento até o dia 31 (trinta e um) do mês de Dezembro, apresentando ao Conselho Fiscal até o dia 30
(trinta) do mês de janeiro subseqüente;
k)
Aplicar as penalidades de sua competência;
l)
Promover o registro do estatuto, regimentos, atas e livros;
Art. 8 – Compete ao Diretor Financeiro:
a)
Ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores e bens da CEFIP,
depositados em contas bancarias em nome da CEFIP;
b)
Pagar as despesas depois de autorizadas pelo Diretor Presidente;
c)
Organizar e dirigir os serviços do departamento financeiro,
mantendo escriturado os documentos de caixa e de contabilidade e assina-los bem
como das Coordenadorias e instituições da CEFIP;
d)
Providenciar a previsão orçamentaria e a proposta de créditos
adicionais para departamentos e órgãos;
e)
Apresentar para a apreciação do Conselho Fiscal os balancetes
mensais e anuais e exigir que por eles sejam rubricados;
f)
Exigir dos diretores de departamentos, Ministros ou qualquer outra
pessoa o comprovante da importância, a qualquer título, solicitado ao
departamento financeiro, e quando se fizer necessário, com o visto do presidente, devendo constar no mesmo
documento a finalidade da retirada;
g)
Manter atualizado um relatório e apresenta-lo mensalmente ao
presidente;
Parágrafo Único; Cada Diretor poderá nomear quantos assessores
diretos forem necessários, desde que tenha o parecer favorável do Conselho
Administrativo;
Art. 9 – Os membros do
conselho administrativo serão eleito pela AGO e terão mandato de 1 (um) ano, e
poderão serem reeleitos.
Parágrafo 1 - No caso de Vacância do Diretor Presidente, o Conselho
administrativo juntamente com o Conselho Ministerial Convocará uma AGE para no
máximo 15 dias após a vacância e irá decidir por escrutínio secreto o
substituto, que assumirá interinamente, até a próxima AGO, onde também por
escrutínio secreto, será referendado ou não o seu nome, podendo participar da
eleição qualquer pastor em comunhão a mais de 02 (dois) anos com a CEFIP.
A AGO deverá ser presidida por um representante da diretoria, e a decisão
dar-se-á por maioria simples de votos;
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 10 – As Assembléias
Gerais, são soberanas nas suas resoluções não contrárias a bíblia sagrada e a
este estatuto, bem como as leis vigentes do país. Suas deliberações são tomadas
por maioria simples de votos em relação ao total de membros presentes, salvo
nos casos previstos neste estatuto;
Parágrafo 1 – As Assembléias Gerais serão realizadas com a presença de 50% +
1 (cinqüenta por cento mais um) em primeira convocação ou com qualquer numero,
não inferior a 1/3 (um terço) dos membros em comunhão em Segunda convocação
1(uma) hora depois exceto nos casos previstos neste estatuto; (CCB Art. 59 Parágrafo Único)
Parágrafo 2 – Os Associados presentes nas Assembléias Gerais não poderão
ausentar-se sem que antes aprove ou desaprove as resoluções ou proposta em
discussões, ficando os mesmos sujeito a penas previstas neste estatuto;
a)
No livro de presença das Assembléias Gerais deverá constar o nome
e se possível também a matrícula dos associados em dia e em plenos direitos que
deverão responder a chamada do plenário e assinarem o presente livro;
b)
A convocação das Assembléias Gerais, serão feitas por edital,
jornal, ou boletim informativo da CEFIP com antecedência mínima de
10 (dez) dias;
Art. 11 – As Assembléias
Gerais Ordinárias (AGO) reunir-se-á, uma vez por ano na primeira quinzena do
mês e Dezembro ou Janeiro e têm a seguinte competência:
a)
Fixar anualmente as diretrizes para a atuação da CEFIP;
b)
Eleger ou aclamar os membros do Conselho Administrativo e
dirigentes de órgãos, coordenadorias, ou departamentos anualmente;
c)
Decidir sobre dissolução ou fusão da CEFIP,
e neste caso a destinação de seu patrimônio;
Parágrafo 1 – As decisões das Assembléias Gerais são válidas e obrigatórias para
todos os associados, e colaboradores da CEFIP e
não poderão ser modificadas ou substituídas senão por outra Assembléia Geral,
ficando todos os associados da CEFIP obrigados
a reconhecer a soberania e autoridade das decisões das Assembléias Gerais e do
Conselho Administrativo eleito pela mesma;
Parágrafo 2 – conforme preceitua
o Código Civil Brasileiro (CCB), é garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o
direito de promover uma assembléia Geral;
Art. 12 – As Assembléias
Gerais podem ser Ordinárias (AGO), Extraordinárias (AGE) ou Solenes (AGS);
Parágrafo Único – As AGE
e AGS reunir-se-á sempre que legalmente convocadas de acordo com o estatuto;
Art. 13 – Para ser
discutido numa Assembléia ou reunião qualquer assunto, deverá a sua introdução
ser por meio de uma proposta devidamente apoiada por mais três associados,
salvo os pareceres das comissões;
Parágrafo Único – É facultado ao
Diretor Presidente o poder do veto nas Assembléias Gerais e Reuniões dos
conselhos;
DOS MEMBROS ASSOCIADOS
Art. 14 – São Membros Associados da CEFIP;
Associados: Os Bispos, Pastores, Evangelistas,
Presbíteros, Missionários, Diáconos e Auxiliares/Obreiros pertencentes a CEFIP,
que tenham sido aceitos pelo Conselho Ministerial, e todos aqueles que se
comprometerem em contribuir para o crescimento da Instituição.
Parágrafo 1 – Somente os associados em comunhão com as Igrejas de origem
poderão assumir cargos ou funções de liderança na CEFIP;
Parágrafo 2 – Todos os
associados em dia têm iguais direitos e deveres, que são intransferíveis e
reger-se-ão por este estatuto e pelos regimentos.
Parágrafo 3 - A filiação
dar-se-á:
a)
Por ordenação observando os critérios estabelecidos neste estatuto
(para Ministros).
b)
Por transferência;
c)
Através de Indicação.
Art.
15 – Direito dos membros associados da CEFIP:
a)
Ter participação ativa na CEFIP
e em seus processos de decisão bem como ocupar cargos dentro da CEFIP;
b)
Participar das discussões de forma livre e responsável,
apresentando propostas, e acatando as decisões da maioria;
c)
Utilizar-se dos órgãos, benefícios e serviços colocados a
disposição pela CEFIP;
Art.
16 – Deveres dos associados da CEFIP:
a)
Cumprir e fazer cumprir o estatuto e as leis vigentes do País;
b)
Manter conduta ética, moral, pessoal e profissional compatíveis
com as recomendações bíblicas e as responsabilidades exercidas dentro da CEFIP,
para que não escandalize o Evangelho de Jesus Cristo;
c)
Respeitar e acatar as decisões tomadas nas Assembléias Gerais, bem
como dos conselhos, lideranças e do Pastor da CEFIP;
d)
Defender a CEFIP dentro e fora dela, zelando pelo seu bom nome;
e)
Desempenhar bem o cargo para a qual for designado ou eleito no
qual esteja investido de representar condignamente a CEFIP;
f)
Salvaguardar por todos os meios
a unidade da CEFIP como condição principal de sua força;
g)
Observar a disciplina e os costumes da CEFIP
contidos neste estatuto e regimentos igualmente obrigatórios para todos os seus
associados, independente de seus méritos ou posições que ocupem;
h)
Sustentar a CEFIP com seus dízimos e ofertas voluntárias contribuindo para a
manutenção dos cultos, a promoção do evangelho e a ampliação do seu patrimônio;
(CCB Art. 54, III).
Art.
17 – É vedado a todos os membros da CEFIP;
a)
Vincular-se a movimentos ecumênicos que venham ferir os princípios
bíblicos, este estatuto e regimentos da CEFIP, ou os costumes da Igreja de
Origem.
ADMISSÃO E TRANSFÊNCIA DE MINISTROS
Art. 18 – A admissão no
rol de Ministros (Bispos, Pastores e Evangelista) da CEFIP
dar-se-á a Ministros Evangélicos sem distinção de denominação, raça, cor, sexo
ou nacionalidade quando:
a)
Aceitarem voluntariamente o disposto neste estatuto e regimentos;
b)
Portarem carta de transferência de uma Instituição Evangélica
Reconhecida;
c)
Passarem por avaliação do conselho ministerial tais como: exame de
conduta ministerial, provas de conhecimentos Teológicos e de Ministério Pastoral
e outros estabelecidos.
Art.
19 - o desligamento dos Ministros dar-se-á por:
a)
Carta de Transferência para outra Associação Evangélica;
b)
Por falecimento.(CCB Art. 54 inciso II)
c)
Por solicitação do próprio interessado.
Parágrafo Único – Na vinculação, indicação ou filiação a uma
Convenção denominacional de Ministros da CEFIP, tanto quanto em seu
afastamento, serão os encaminhamentos de competência da própria CEFIP, não
podendo quaisquer de seus Ministros filiar-se a qualquer outra Associação,
Convenção ou Conselho, que não seja indicado pela CEFIP;
Art.
20 – Aos associados da CEFIP que estiverem sob suspensão
ou processo disciplinar não serão concedidas cartas de transferência;
Parágrafo 1 –
Os associados da CEFIP
de paradeiro ignorado ou que se manterem ausentes, terão seus nomes somente 03
(três) meses no rol de membros associados, e serão automaticamente desligados
da CEFIP;
Parágrafo 2 – Não se assumirá jurisdição sobre associados de outras
Instituições sem que o pedido seja feito por escrito, acompanhado de razões
cabíveis e que sejam aceitas pelo conselho ministerial;
Parágrafo 3 – Nenhum bem ou direitos patrimoniais será exigido por aqueles
que deixarem de ser membros associados
da CEFIP, qualquer que seja o motivo, bem como nada ser-lhe-á
concedido por parte da CEFIP ou filiais;
Parágrafo 4 – perderão os direitos, deveres e benefícios concedidos pela CEFIP
os associados que sejam suspensos, ou afastados e os que manifestarem o desejo
de não mais pertencer a CEFIP não podendo nem
ele nem os seus herdeiros reclamar a devolução de contribuições a qualquer
título que tenha feito a instituição; (CCB Art.61 & 1)
Art. 21 – A transferência
de Ministros da CEFIP dar-se-á por: Carta de transferência para outra
organização evangélica, com destino determinado e com validade de 30 (trinta)
dias;
Parágrafo 1 – Só será concedida carta de
transferência aos associados que contarem pelo menos 06 (seis) meses inscritos
no rol de membros associados e forem aceito o seu pedido de transferência pelo
conselho Ministerial;
Parágrafo
2 – Qualquer associado só
poderá participar ativamente dos departamentos da CEFIP, após 90 (noventa) dias
da chegada da carta de transferência na secretaria da CEFIP salvo se tiver
parecer favorável do conselho ministerial;
Parágrafo 3 –
O recebimento de Ministros por aclamação ocorrerá quando o mesmo não receber
carta de transferência da organização eclesiástica de origem, somente após três
meses de sua chegada a CEFIP
e depois de receber o parecer favorável do conselho ministerial;
DOS
ORGÃOS E DEPARTAMENTOS
Art. 22 – Compete a CEFIP cuidar dos interesses de fins sociais através de projetos junto aos Governos Federais, Estaduais e Municipais; Ongs, Associações, Empresas, e demais parcerias que venham servir aos propósitos das assistências sociais; e as partes no tocante a assistência a seus associados, Ministros, Obreiros e Igrejas;
DAS AÇÕES INERENTES DAS IGREJAS VINCULADAS
Art. 23
– Considera-se ação inerente a cada Igreja vinculada a CEFIP:
a) Administração de seus bens, devendo estar
estes em nome da Igreja;
b) A disciplina de seus membros;
c) A separação de diáconos e presbíteros,
recomendando que: Sejam batizados no Espírito Santo “com evidência”, ser
dizimista, situação civil regular que se constitui em casado ou solteiro, e
demais preceitos contidos nas escrituras sagradas;
d) Apresentar candidatos a bispos, pastores e
evangelistas, observando as exigências deste Estatuto recomendando-se que sejam
apresentados a pastores os candidatos
que já estejam dirigindo Igrejas e a bispos candidatos que tenham um
Ministério Pastoral pleno e mais de 10 anos de vida sacerdotal, devendo ainda ser Teólogo e maior
de 35 anos;
e) A separação ou consagração e envio de Missionários;
f) Emancipar suas congregações observando os seguintes critérios: Ter o
mínimo de 100 membros e um pastor na congregação a mais de 2 anos consecutivos;
g) Jubilar seus Ministros, recomendando os seguintes critérios: Ter a
idade mínima de 65 anos excerto em casos de doença que impeça o exercício do
pastorado ou episcopado; Estar exercendo ministério Pastoral a mais de 20 anos
e presidindo Igreja a pelo menos 5 anos;
Art. 24 - As eleições e ocupações de cargos seguirão o
escrito em estatuto e regimentos próprios;
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
a) Os processos disciplinares dos Ministros serão avaliados e julgados
pela mesa diretora e/ou por comissões próprias para esse fim, sendo essa
comissão formadas por Ministros Indicados pelo Presidente da CEFIP ou, em seu
impedimento, por seu substituto direto;
b) Todas as acusações feitas contra Ministros da CEFIP deverão ser
feitas por escrito, ou se for contra bispos, pastores titulares ou presidentes
de Igrejas, com 2/3 (dois terços) de seu corpo de obreiros;
c) Todo o ministro acusado terá o seu direito de defesa garantido
conforme estabelece o Estatuto e o CCB;
d) Todos os processos deverão passar por uma
comissão de ética e disciplina ou comissões especiais criadas para estes fins,
e os veredictos deverão ser dados sempre por escrito, como também a aplicação
de qualquer penalidade;
e) Qualquer processo
disciplinar arquivado poderá ser desarquivado pela mesa diretora por
solicitação de 2/3 (dois terços) dos membros do ministério do qual o ministro
pertença, mediante representação por
escrito, ou por qualquer ministro filiado em dia com as suas obrigações,
endereçada ao presidente da CEFIP;
DOS RECURSOS
Art. 25 – As decisões
proferidas pelo plenário convencional são irrevogáveis, e será imediatamente
aplicada pela mesa diretora;
Art. 26 – A defesa em
plenário será feita pelo próprio representado, podendo ser assistido por
profissional habilitado, evangélico e da CEFIP;
DAS
SUSPENÇÕES
Art. 27 – Será
considerado suspeito para funcionar no procedimento e julgamento de processos,
o conselheiro que for integrante o mesmo ministério ou igreja do representante,
do representado, parente, até terceiro grau de quaisquer partes envolvidas, ou
que detiver interesses ou for beneficiado com a decisão do caso;
Art. 28 – No âmbito de
uma decisão convencional, no julgamento de um membro da mesa diretora, os
demais diretores não se pronunciarão a respeito no plenário, ou fora dele;
DAS
TESTEMUNHAS
Art. 29 – Não serão
aceitas como testemunhas de acusação ou de defesa, parentes até o terceiro grau
das partes envolvidas ou aquele que direta ou indiretamente detiver interesse
ou for beneficiado coma decisão do caso;
DAS
NULIDADES
Art. 30 – Não será nulo o
processo em razão de inobservância procedimental, desde que não cause prejuízo
as partes; Em qualquer prejuízo, se anulará apenas os fatos que causou o dano;
DAS
DESPESAS COM O PROCESSO
Art. 31 – Ocorrendo a
necessidade de diligencia as Igrejas ou Ministérios para notificação, obtenção
ou complemento de provas, as despesas correrão por conta das partes
interessadas;
DOS PROCEDIMENTOS PARLAMENTARES
Art. 32 – Ao enunciar a
proposta, após o encerramento da discussão, o Presidente pedirá aos votos
favoráveis e a seguir aos votos contrários, pela seguinte forma:
a - Levantar uma
das mãos;
b - Pedindo que
se levantem ou permaneçam como estão;
c - Ouvindo o
plenário
d - Por escrutino
secreto
Art. 33 – Desde que
deseje obter melhores esclarecimentos da matéria em apreciação, qualquer
convencional poderá requerer o adiamento desta, por tempo determinado,
permanecendo a referida matéria sobre a mesa dos trabalhos.
a)
O requerimento de adiamento da matéria poderá ser feito desde que
seja votado por mais de três convencionais e apoiado pelo plenário;
Art. 34 – Qualquer
proposta considerada inútil ou contenciosa, poderá ser retirada de pauta;
Art. 35 – Havendo inobservância na ordem dos
trabalhos, nos debates, ou em qualquer ponto relevante, o convencional poderá
pedir a palavra “por questão de ordem” ou “pela ordem”, a qual lhe será
imediatamente concedida;
a) Observando a palavra “por questão de ordem” ou “por ordem”, o
convencional exporá sucintamente o seu ponto de vista, que será resolvido pelo
presidente, cabendo recuso do plenário;
Art. 36 – Quem desejar
apartear um orador deve, primeiramente, solicitar o consentimento e não poderá
falar se este não for dado.
a)
Cada orador só poderá conceder apartes até 3 (três) convencionais,
com o tempo máximo de 2 (dois) minutos por aparente;
b)
Os aparentes devem ser sucintos, objetivando esclarecer o assunto;
c)
São vetados discursos paralelos;
d)
Não podem ser protelados, o Presidente, Relatores e proponentes
que estivem propondo matérias para votação;
DAS
COMISSÕES E PARECERES
Art. 37 – Serão
designadas pelo Presidente, comissões, indicando seus presidentes, para tratar
de assuntos específicos que demandem apreciações e estudos, concluindo com
relatório ao plenário.
a)
as comissões de que se trata este artigo são temporárias,
funcionando até a conclusão do processo;
b)
as comissões depois de designadas, deverão reunir-se e eleger
entre seus membros um relator
Art.
38 – As comissões designadas, apresentarão através de relatório
escrito pareceres ao plenário, que discutirá e votará os mesmos;
a - o parecer da comissão pode ter sua apreciação integralmente,
ou ponto por ponto, caso haja proposta para esse fim;
b - a proposta para discussão ponto a ponto, deve ser
imediatamente apreciada; se vitoriosa, então cada ponto do parecer será
discutido e posto em votação separadamente;
Art.
39 – A proposta para reconsideração de qualquer assunto só poderá
ser feita:
a)
Por convencional que votou com a maioria;
b)
Em reuniões posteriores;
DAS
SESSÕES, DAS PROPOSIÇÕES E DOS DEBATES.
Art. 40 – As sessões
convencionais serão precedidas de um período devocional, que constará cânticos,
orações e preleção bíblica;
Art. 41 – Qualquer
assunto para ser discutido deverá ser introduzido por uma proposta, excerto os
pareceres das comissões;
I– As propostas extensas e as que envolvam
matéria de relevância deverão ser apresentadas a mesa por escrito;
II - Os assuntos considerados graves pelo
plenário, ou cuja discussão pareça inconveniente, poderão ser encaminhadas a
uma comissão por meio de proposta apoiada ou vetada;
Art. 42 – O Convencional
que desejar falar, para apresentar ou discutir um assunto, levantar-se-á e
dirigir-se-á ao Presidente nos seguintes termos: “peço a palavra, senhor
Presidente”
a) Concedida a
palavra, o orador falará ao Presidente e em seguida á assembléia, expondo o
assunto e anunciando com clareza a sua proposta;
Art. 43 – Qualquer
proposta será discutida após justificativa do proponente, se receber apoio de
no mínimo, 3 (três) ministros, que externarão sua decisão por meio das palavras
“apoiado” ou “eu apóio”:
a) uma vez
apoiada á proposta o Presidente dirá: “foi proposta e apoiada tal proposição”
e perguntará em seguida se alguém
deseja decote-la;
b) a discussão é
livre, cabendo a qualquer convencional manifestar seu ponto de vista, sem
contudo se afastar do assunto;
c) colocada a
proposta em discussão, os convencionais que desejarem falar solicitarão a
palavra ao Presidente;
d) desde que seja
conveniente, o Presidente poderá dividir a proposta discutida em vários pontos;
e) o Presidente poderá encerrar a discussão de uma proposta, desde
que reconheça ser esta debitada exaustivamente;
f) desde que esteja esclarecido o assunto em
pauta o Presidente dirá: Se ninguém mais deseja discutir o proposta, fica
encerrada a discussão e vamos coloca-la em votação”, seguindo-se o enunciado da
proposta;
Art. 44 – Quanto à
discussão de uma proposta, qualquer convencional poderá apresentar emendas
sugestivas, desde que fundamentada na proposta original e obtenha o apoio de 3
(três) convencionais, no mínimo:
a) Uma vez que proposto,
votado e apoiado um subjuntivo, a discussão passará a ser feita e tono dele e
não da proposta original. Se o substitutivo for aprovado, a proposta original
ficará prejudicada, casos contrários serão apreciados;
b) Quando a
emenda for parcial, após sua discussão e aprovação, ela fará parte da proposta
original que continuará em discussão;
c) As emendas
aditivas ou supressivas serão discutidas separadamente e votadas junto com a
proposta original;
DA MESA DIRETORA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 45 – São atribuições da Mesa Diretora:
a) As estabelecidas neste Estatuto Interno;
b) Deliberar
sobre assuntos inadiáveis nos interregnos das assembléias gerais, no limite do
Estatuto e Regimentos Internos;
c) Estabelecer o local e a taxa de inscrição para as assembléias
gerais;
d) Estabelecer critério de pagamento da contribuição dos
associados;
e) Nomear conselheiros,
assessores e membros dos órgãos subordinados;
f) Nomear
interventores ou interinos nas Igrejas, obedecidos os critérios estabelecidos
no Estatuto;
g) A intervenção
ou nomeação de um pastor interino em qualquer igreja vinculada, somente será
atendida mediante requerimento da parte da interessada, com devida aprovação;
h) Por solicitação do Pastor Presidente;
i) No caso de
solicitação pela diretoria, deverá constar no pedido a ata de eleição e posse
da mesma, e a ata da diretoria aprovando a intervenção ou interinidade;
j) No caso de
solicitação pelo Ministério, deverá constar no pedido a comprovação do número
de membros que o compõem, e a ata aprovando a intervenção ou interinidade;
l) No caso de
solicitação pela Igreja, esta deverá ser através de uma exposição de motivos,
assinada pela maioria total dos membros;
n) As decisões da diretoria serão tomadas pela aprovação da
maioria simples de votos;
DAS COORDENADORIAS
Art.
46 – As coordenadorias serão presididas pelo Coordenadores com os
seguintes objetivos:
a)
Nomear comissões temporárias, assessores e emitir parecer sobre
assuntos encaminhados pela Mesa diretora;
b) dirimir demandas na região, primando pela fraternidade,
preceitos bíblicos, e o respeito as normas estabelecidas pela CEFIP;
c) Informar sobre os candidatos à ordenação ao Santo Ministério,
observando os seguintes critérios:
1 - A indicação e
requerimento serão feitos pela Igreja solicitante, sendo indispensável na carta
de indicação a assinatura do Pastor Titular, ou em seu impedimento, pelo seu
preposto, entregue em qualquer reunião da Coordenadoria;
2 - Declaração de
conduta moral, espiritual e familiar, em papel timbrado e assinado pelo Pastor
Titular;
d) Comprovar através de relatório da comissão encaminhada, que o
candidato;
1 - È membro da Igreja
solicitante a mais de 2 (dois) anos e que a esposa do candidato pertence a
mesma Igreja;
2 - Comprovar junto a
tesouraria que o candidato é fiel no seu compromisso de dizimista;
e) Apresentação dos seguintes documentos:
1 - Cartão de Membro
(candidato e esposa), certidão de casamento autenticada, RG, CPF, Comprovante
de Residência, Nada Consta do SPC / SERASA / Antecedentes Criminais,
Escolaridade, Cursos Teológicos e outros a critério da diretoria;
2 - Comprovar através
de declaração que a Igreja tem quantidade de membros expressiva para
apresentação de um candidato;
f) A coordenadoria deverá entregar o processo de seus candidatos a
secretaria da CEFIP para serem homologados e encaminhados “se necessário” a
convenção denominacional própria;
g) Nas reuniões deverão ser observadas as regras parlamentares e a
hierarquia eclesiástica, no caso estando qualquer membro da mesa diretora da
CEFIP, este presidirá a sessão, cabendo-lhe decidir ou não;
h) As coordenadorias se reunirão a critério, convocada por seus
respectivos coordenadores;
Art.
47 – Fica também criada a coordenadoria geral de eventos
competindo-lhe:
a) Orientar,
fiscalizar e supervisionar os trabalhos de seus departamentos;
b) Exigir
prestação de contas dos departamentos a ela subordinados e prestar contas a Diretoria;
c) Apresentar relatórios á assembléia quando for solicitado;
d) Fica
constituída a referida coordenadoria por um Coordenador, um Vice-Coordenador,
um secretário e um relator, definindo a atuação de seus departamentos, desde
que estejam em consonância com o Estatuto e sendo aprovado pelo Conselho
Administrativo;
Parágrafo Único: Ficam ligados diretamente a coordenadoria de
eventos os seguintes departamentos: União Geral de Jovens (UGJ); União Geral de
Mulheres (UGM); Departamento Geral de Missões (DGM); União Geral de Homens
(UGH); União Geral de Adolescentes (UGA) e outros a serem criados pela mesma
com aprovação em assembléia;
COMISSÃO
EXAMINADORA DE CANDIDATOS
Art. 48 – A finalidade
desta comissão é examinar os candidatos apresentados pelas Igrejas, Missões ou
Ministérios através de seus bispos ou pastores titulares, apresentando um
relatório por escrito a mesa diretora:
I – Os processos
poderão ser encaminhados a mesa diretora
a qualquer época, não sendo com prazo inferior a 60 (sessenta) dias anterior da
data de ordenação do candidato a fim de o mesmo passar pelas avaliações
regimentais e estatutárias;
a) Conforme
estabelecido em estatuto o candidato ou ministro será apresentado em assembléia
ao plenário, com a presença do pastor solicitante ou seu preposto, para
recebimento oficial ou apresentação a ordenação;
b) Todo Ministro
filiado será indicado a fazer CAPE (Curso de Aperfeiçoamento para Pastores e
Evangelistas), e os candidatos a serem ordenados ou recebidos passarão pelas
seguintes exigências;
c) a ficha de inscrição deverá ser preenchida em todos os campos,
em letra legível;
d) certidão de ofício processo de títulos do domicílio;
e) certidões de
feitos judiciais dos cartórios distribuidores da localidade de atuação do
candidato;
f) nada consta do SPC e CERASA;
g) declaração do
próprio de que não está impedido ou incompatibilizado para exercer o ministério
Pastoral ou de Evangelista;
h) 2 fotos ¾ recentes de paletó e gravata (homens) ou bleizer
(mulheres) e 6 fotos 2/2 de paletó e gravata (homens);
i) atestado de sanidade mental;
j) comprovação de votação, salvo exceções legais;
l) certificado de reservista e outros documentos posteriormente
exigidos pela comissão;
Art. 49 – A idade mínima
para apresentação de candidato é de 18 (dezoito) anos para homens e de 21
(vinte e um) anos para mulheres, completos na data da apresentação, tendo o
tempo mínimo de batizado nas águas não inferior a 4 (quatro) anos, podendo ser
casado ou solteiro, a critério da Igreja que o apresenta;
Art.
50 – O candidato será convocado a prestar exames escritos e
entrevista a Comissão;
a) Serão
ministradas aulas sobre os temas imprescindíveis ao ministro, sendo obrigada a
presença dos candidatos;
b) A aprovação do candidato dependerá de alcançar no total média 7
(sete);
Art.
51 – O processo do candidato será arquivado:
I-
Quando reprovado;
II-
Quando não preencher as exigências constadas neste regimento;
III-
A pedido do requerente;
IV-
Ausência às aulas;
V-
Ausência à prestação de exames ou entrevistas;
Art. 52 – Toda ordenação de Ministro será realizada em
suas Igrejas de origem, e a data da ordenação será a decidida e aprovada pelo
plenário convencional;
ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASSEC
Parágrafo Único – Ficam também regidos por este estatuto a Associação de Ministros do Evangelho
(AME) contendo: o Conselho de Capelães
Evangélicos
(CONCE), a Escola de Música Promessa (EMPRO),
o Centro de Educação Ministerial Promessa (CEMPRO) e o Tribunal de Justiça Arbitral da CEFIP / ASSEC;
Art.
53 – A ASSEC (Associação de Educação e Cultura),
possui os seguintes objetivos e finalidades:
a- Promover a união e a
solidariedade entre Teólogos, Ministros Evangélicos, a Comunidade e outros;
b- Promover atividades de
utilidade pública, nos domínios culturais, teológicos, sociais e correlatos;
c- Promover estudos das
sagradas escrituras e da educação em todos os seus níveis: fundando e mantendo
Cursos, Escolas, Seminários Confessionais e Institutos;
d- Organizar reuniões com
seus associados com o objetivos de organizar e propor soluções para melhor
divisão prática da ASSEC;
e- Promover congressos,
conferências, edições de livros, revistas , jornais, Cds, e outras atividades
que visem a melhoria da ASSEC;
f-
Criar uma Biblioteca;
g-
Criar uma Gráfica;
h- Cuidar dos pobres,
enfermos, órfãos, crianças e da velhice desamparada através de projetos e
Instituições conveniadas e/ou mantidas;
i-
Cooperar com entidades que tenham os mesmos objetivos e finalidades;
j- Colaborar dentro dos seus
limites, com os poderes públicos no desenvolvimento social, cultural e
espiritual da sociedade;
Art. 54 – Só poderão ser
Coordenadores da ASSEC, Ministros ou Teólogos que goze de boa reputação moral e
espiritual e conhecimento administrativo próprio para cada função;
Parágrafo
Único – Em
caso de tornar-se vago mais de um cargo, a Coordenadoria reunir-se-á
extraordinariamente para a escolha e preenchimento dos cargos, e depois levarão
os nomes para aprovação dos Associados;
Art. 55 – O Conselho da ASSEC, será
formado por 7 (sete) Coordenadores:
Coordenador
Geral;
Coordenador
Acadêmico
Coordenador
Administrativo;
Coordenador
de Desenvolvimento Social;
Coordenador
de Imprensa;
Coordenador
de Assuntos Políticos;
Coordenador
Jurídico;
Parágrafo
Único –
Nenhum membro dos conselhos serão remunerados pelo exercício de suas funções,
mas havendo despesas no exercício das funções terão ressarcimentos das mesmas
desde que comprovados os valores;
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
56 – Compete ao Coordenador
Geral
a - Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regimentos;
b - Representar a
ASSEC perante as autoridades e órgãos administrativos, públicos, judiciários,
eclesiásticos e sociais, podendo delegar poderes ou constituir procuradores ou
mandatários;
c - Convocar e
presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias dos: Conselho Administrativo,
Conselho Ministerial, corpo eclesiástico e Assembléias Gerais;
d - Assinar as
atas das reuniões e Assembléias, o orçamento e contabilidade mensal e anual,
bem como os balanços patrimoniais, as cartas de transferências ou de
apresentação; credenciais, diplomas, certificados, expedientes internos, cabendo ainda a rubricar os livros próprios;
e - Convocar o
Conselho Administrativo para juntos formarem a ordem do dia para assuntos
regulares de negócios bem como a apresentação de relatório a ser apresentado em
Assembléias;
f - Suspender as
reuniões em caso de: perturbação da ordem; interromper oradores quando se
afastarem das questões em debates; quando falarem de matéria vencida, fora de
ordem ou quando não falarem linguagem conveniente;
g - Nomear e exonerar funcionários e fixar os seus vencimentos;
h - Assinar contratos; convênios e acordos em nome da ASSEC;
i - Abrir,
movimentar e liquidar contas bancárias para a ASSEC em bancos nacionais ou
estrangeiros que correspondam as necessidades da ASSEC;
j - Assinar cheques e demais documentos bancários e de créditos;
l - Passar
procurações ou delegar poderes em nome da ASSEC para representá-la “Ad Judicie”
ou “extra judicie”;
m - Assinar
escrituras de compra e venda e hipoteca, de moveis e imóveis, de compromisso,
bem como qualquer outro documento semelhante;
n - Ordenar
despesas do caixa, autorizadas no
orçamento, ou em créditos adicionais e autorizar junto ao Coordenador
administrativo, todas as despesas e gastos, rubricando os recibos e demais
documentos financeiros;
o - Apresentar
uma demonstração da aplicação dos recursos oriundos das ofertas voluntárias,
bem como de todos os bens ativos da ASSEC;
p - Zelar pelo
bom desempenho de sua administração e de Instituições que estiverem sob seus
cuidados;
Art.
57 – Compete ao Coordenador
Acadêmico:
a)
Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regimentos;
b) Presidir o Colegiado Acadêmico e Coordenar os
serviços de registro escolar, assinando e emitindo Diplomas, Certificados,
Históricos declarações e outros;
c)Manter atualizado o plano estratégico,
analisar e avaliar os pedidos de matrícula dos alunos regulares e especiais,
com propostas regimentais, técnicas, planejamentos;
d) Supervisionar os programas de Ministério,
Cursos Básicos, de Graduação, Pós-Graduações e Ensino à Distância;
e) Zelar pelo processo de seleção dos alunos,
pelo crescimento da qualidade dos cursos oferecidos;
f) Submeter nomes dos membros consultores,
professores residentes, professores associados e suas matérias, assessores
especiais e coordenadores, para aprovação e nomeação do Conselho Coordenador;
g) Avaliar e submeter à discussão dos demais
professores, orientadores e Colegiado Acadêmico o rendimento dos alunos,
currículos escolares, conteúdo programático das disciplinas, de acordo com os
respectivos níveis, como também, promover a seleção e convites de professores
visitantes e palestrantes especiais;
h) Organizar os cursos regulares e especiais;
i) Supervisionar o acervo, acréscimo e uso da
biblioteca;
j) Estimular pesquisas, desenvolvimento de teses
e suas defesas, que dizem respeito a Artes Culturais, Teologia, Filosóficas,
Tecnológicas, e outros;
l) Estimular o preparo, publicação e divulgação
de materiais didáticos e/ou devocionais;
m) Planejar e preparar o calendário escolar;
n)
Dirigir os programas dos Cursos Ministrados;
Parágrafo Único – Fica sob a responsabilidade direta do
Coordenador Acadêmico o Centro de Educação Ministerial Promessa (CEMPRO);
Art.
58 - Compete ao Coordenador Administrativo:
a - Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regimentos;
b - Preparar as
correspondências da ASSEC, fazer o expediente e apresentar para a assinatura do
Coordenador Correspondente;
c
- Coordenar os serviços de gerenciamento geral, a contabilidade interna,
movimentações financeiras, movimentando contas bancárias sempre em conjunto com
o Coordenador Geral.
d - Responder pela
conservação dos prédios, móveis, equipamentos, compras de materiais de consumo,
bem como pelas construções e reformas autorizadas e os controles inerentes ao
patrimônio geral.
e - Coordenar a avaliação e
seleção do pessoal operacional e administrativo, secretariar,
redigir e ler as atas das reuniões do Conselho Administrativo e Assembléias
gerais assinando-as com o Coordenador Geral;
f - Confeccionar
os Diploma, Históricos e Certificados dos Cursos, Moções e Títulos Honoríficos
e assina-los em conjunto com o Coordenador Geral e o Coordenador Acadêmico;
g - Remeter a todos os membros da ASSEC, todas as publicações e
circulares da ASSEC;
h - Manter
escriturado e em dia os livros de registros dos associados, atas e livros
administrativos, bem como toda situação administrativa da ASSEC;
i
- Controlar e supervisionar os convênios, fundos especiais, taxas de
manutenção, custos operacionais e preparar os relatórios necessários;
j - Coordenar e
administrar os serviços da secretaria e de seus funcionários, bem como o
almoxarifado, arquivos e chaves;
l - Manter um
relatório atualizado e cuidar
do apoio logístico e administrativo na realização dos cursos e programas
especiais de extensão, encontros, consultas e zelar pela ocupação dos
alojamentos e apartamentos, coordenar a recepção e instalação de professores,
alunos, estudantes e convidados especiais, inclusive em período de férias.
Art.
59 - Compete ao Coordenador Desenvolvimento Social:
a)
Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regimentos;
b)
Coordenar e supervisionar os programas especiais e filiais em extensão.
c)
Coordenar a participação e envolvimento dos alunos e professores em Igrejas,
Conferências, Seminários e Congressos, como em outras regiões, buscar acordos
de cooperação, convênios e cuidar da internacionalização da ASSEC.
d)
Coordenar a produção e distribuição de material de divulgação, anúncios, e o
levantamento de recursos através de projetos, convênios, ofertas e geração de recursos
próprios, bem como os relatórios e prestações de contas exigidos.
e) Dirigir as áreas que envolvem
o planejamento e o desenvolvimento estratégico da ASSEC.
f)
Supervisionar, coordenar e avaliar estágios obrigatórios.
g)
Coordenar retiros de convivência e encontros de ex-alunos.
e) Promover cultos e reuniões
de oração entre os alunos, envolvendo professores, funcionários, Coordenadores,
coordenadores, conselheiros e membros efetivos.
Art. 60 – Compete ao Coordenador
de Imprensa;
a - Formular a política da
comunicação da ASSEC, a partir de sua filosofia;
b - Desempenhar programas de
comunicação, destinados ao público interno e externo;
c - Estabelecer
relacionamentos com a mídia, veiculando em seus órgãos, obras literárias,
notícias, mensagens e pronunciamentos;
d - Desenvolver programas em
colaboração com convenções, conselhos e outras instituições, com vistas de
coletas de material a serem divulgados, bem como buscar recursos para a área de
comunicação;
Parágrafo Único – Fica sob a responsabilidade direta do
Coordenador de Imprensa a Gráfica e a Editora;
Art. 61 - Compete ao Coordenador de Assuntos Políticos;
a -
A estrutura que exercerá o Projeto cidadania do Evangelho na ASSEC composta de
Comissões políticas Federal/Estadual e subcomissões políticas municipais e
regionais.
b - Funcionamentos de escritórios políticos,
objetivando o assessoramento espiritual, técnico e político de Evangélicos,
preferencialmente dos associados.
c - Os recursos financeiros
para a instalação e manutenção das estruturas de organização e execução poderão
ser originários das instituições conveniadas ou de doações voluntárias.
Art. 62 – Compete
ao Coordenador Jurídico;
a - Opinar em assuntos
legais, que necessitem de opines técnicos, emitindo parecer e nos demais casos
estabelecidos no estatuto e regimento interno;
Parágrafo Único – Fica sob a responsabilidade direta
Coordenador Jurídico o Tribunal de
Justiça Arbitral da CEFIP / ASSEC competindo-lhe;
1-
Dirimir todos os litígios internos da CEFIP
/ ASSEC;
2-
Dirimir os litígios que lhe forem solicitados;
3- Nomear seus
Árbitros, devendo ser todos Teólogos com cursos de mediação e arbitragem;
4-
Presidir a câmara Arbitral;
5-
Selecionar os conciliadores “Juizes Arbitrais”
6- Criar os regimentos próprios ao órgão;
DA DISCIPLINA
Art. 63 - A CEFIP defende a sua unidade
doutrinária e de ação através da disciplina consciente de seus associados, não
permitindo atividades desagregadoras em seu seio. E entende-se que as medidas
disciplinares têm, sobretudo, caráter educativo e de preservação da unidade e
integridade da CEFIP. A disciplina visa
edificar o povo de Deus, corrigir escândalos, erros ou faltas; promover a honra
e a glória de nosso Senhor Jesus Cristo, seus ensinamentos e o próprio bem do
disciplinado.
Parágrafo 1 – As medidas disciplinares aplicáveis a um
órgão da CEFIP são:
a)
Advertência;
b) Reorganização da Direção;
c)
Suspensão das atividades;
d)
Dissolução do órgão ou departamento.
Parágrafo 2 – As medidas disciplinares serão tomadas pelo conselho
ministerial e/ou Pastor Presidente, achando-se necessário, criar-se-á uma
comissão de ética e disciplina, composta de quantidade de associados que a
presidência achar conveniente, que averiguará e dará o seu parecer em caráter
definitivo, que será avaliado pelo presidente.
Art. 64 – Os associados
em dia com a CEFIP, mediante a apuração rigorosa dos fatos, que lhes seja
assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos as seguintes medidas disciplinares;
a) Advertência;
b) Suspensão do exercício das funções, ministérios ou cargos;
Parágrafo 1 – Os Ministros serão disciplinados quando forem
responsáveis por:
a) Infração de
postulados ou dispositivos deste estatuto ou regimentos internos, bem como,
desrespeito as orientações fixadas pelas direções do órgão “igreja’ do qual faz
parte;
b) Desobediência
às deliberações tomadas em questões consideradas fundamentais para o
crescimento da CEFIP;
c) Improbidade e
incompetência no exercício de funções administrativas, executivas, bem como nos
órgãos ou departamentos da CEFIP;
d) Falta sem motivo
justificado por escrito, a mais de 03 (três) reuniões sucessivas dos órgãos em
que faz parte;
e) Abandono da provisão de fé ou desabono de sua conduta pessoal,
moral ou espiritual;
f) Desrespeito e
não cumprimento das deliberações das Assembléias Gerais e do conselho
Ministerial;
g) Atacar a linha
de orientação da CEFIP criando partido, contenda e semeando discórdia entre os
Ministros e associados, contra o seus pastores titulares, e seus líderes;
h) Que no exercício de suas funções, se apropriarem do patrimônio
ou bens das CEFIP;
i) Má conduta,
espirito de discórdia ou falta grave cometida contra o patrimônio moral ou
material da CEFIP, e se constituírem elemento nocivo a CEFIP;
Parágrafo 2 – No caso previsto e retratado na alínea “h” deste artigo, além
de serem excluídos do rol de Ministros da CEFIP, deverão ser enquadrados, os
infratores, no crime de apropriação indébita, de acordo com o código penal
brasileiro;
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
65 –A CEFIP é formada de matriz/sede e de filiais/coordenadorias. As
coordenadorias são parte integrante da matriz e levará na fachada o nome de
Filial, Coordenadoria ou Ministério, bem
como em todos os seus documentos o nome da CEFIP, que dominar-se-á “matriz ou entidade
mantenedora”, tendo toda a sua administração jurídica e financeira concentrada
na Sede da CEFIP;
Art.
66 – Entende-se por coordenadorias ou filiais as Instituições que:
a)
forem fundadas e organizadas pela CEFIP;
b)
As que se filiarem voluntariamente a CEFIP ou ao Ministério Filhos da Promessa;
Parágrafo 1 – As filiais/coordenadorias ou ministérios reger-se-ão por este
estatuto e pelos conselhos eleitos na CEFIP matriz;
Parágrafo 2 – As filiais/coordenadorias terão uma representação
administrativa composta por 3 (três) Associados:
a - Coordenador;
b - Vice-Coordenador;
c - Secretário Administrativo;
Parágrafo 3 – O Coordenador será escolhido pelo conselho ministerial, que
levará para a apreciação do Diretor Presidente, que poderá vetar o nome;
podendo serem substituídos em qualquer época por decisão da diretoria;
Parágrafo 4 – As coordenadorias, em casos de problemas internos, não poderão
recorrer a meios estranhos para soluciona-los, se necessário, convocarão por
meio da presidência da CEFIP, o órgão competente ou uma comissão escolhida pela diretoria,
para soluciona-los, a CEFIP não aceita o
litígio religioso;
Art.
67 – São deveres das filiais/coordenadorias:
a) Repassar pontualmente as verbas preestabelecidas para a CEFIP;
b)
Fazer-se representar nas reuniões do Conselho ministerial ou
eclesiástico pelas suas delegações;
c)
Acatar as decisões emanadas da Sede, do seu Pastor Presidente bem
dos conselhos Administrativos e eclesiásticos;
d)
Não tomar deliberações que interessem a toda a CEFIP
sem o prévio pronunciamento da Sede e do Diretor Presidente;
e)
Não receber Ministros atingidos por medidas disciplinares em
outras organizações evangélicas, sem o prévio pronunciamento da matriz;
Parágrafo Único: É vetado a todos os associados e igrejas
filiadas vincular-se a qualquer outra Convenção, Associação ou Conselho que não
o da CEFIP sem o seu prévio pronunciamento;
RECEITA E PATRIMÔNIO
Art. 68 – A receita da CEFIP
será constituída das doações e ofertas voluntárias de seus associados da sede e
das filiais/coordenadorias, constituindo-se o patrimônio da CEFIP juntamente com as doações e legados; bens móveis, imóveis
e semoventes; rendimentos produzidos pelos seus bens, auxilio ou contribuições
de órgãos públicos ou entidades privadas;
Art.
69 – O patrimônio da CEFIP (bens, direitos e
obrigações) é administrado pelo conselho administrativo e terão livros próprios
onde serão subscritos;
Parágrafo 1 – Os bens numerários, são administrados, exclusivamente pelo
diretor presidente em conjunto com o diretores financeiro e administrativo,
dentro do que estiver estabelecido no estatuto e regimento;
Parágrafo 2 – Todos os bens e direitos de uso permanente, imóveis, móveis,
veículos ou semoventes das filiais ou coordenadorias, pertencem de fato e de
direito a CEFIP sede, sendo a fiel, mantenedora das mesmas;
Parágrafo 3 – Os Associados não responderão individualmente
e subsidiariamente pelas obrigações da CEFIP, porém responderá a própria CEFIP com os seus bens; (CCB Art. 46 v)
Parágrafo 4 - Em caso de dissolução da CEFIP
por consenso de seus membros decidido em assembléia geral convocada para este
fim, o seu patrimônio será destinado a entidade congênere, a uma associação
evangélica, ou filantrópica escolhida por Assembléia Geral ou permanecer com o
grupo de Associados em dia, ainda que em menor numero, que mantenham-se fiéis a
seus fins e objetivos, não podendo, em hipótese alguma destinar o seu
patrimônio a venda e/ou ser repartido a seus membros associados; (CCB Art. 61
&1);
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 – Este estatuto
entrará em vigor na data de sua aprovação e poderá ser renovado em qualquer
época por determinação de 2/3 (dois terços) dos membros associados da CEFIP,
decidindo-se as matérias por maioria absoluta dos membros associados ou em
casos de extrema dificuldade não abrangida neste estatuto por não menos de 1/3
(um terço) dos membros em Segunda convocação;
Parágrafo Único – Os casos omissos ou ambíguos serão resolvidos
pelo conselho Administrativo em conjunto com o conselho Ministerial;
Art.
71 – Ficam revogadas todas as disposições em contrários.
Rio de Janeiro, 05
de Março de 2011.
Rev.
Elias Batista Nogueira
Diretor Presidente
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